NPA 13 - Procedimentos Mínimos de Auditoria para uma Entidade Fechada de Previdência Complementar - Ibracon
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Balde
Teclado

NPA 13 – Procedimentos Mínimos de Auditoria para uma Entidade Fechada de Previdência Complementar

13 de dezembro de 2001

A Resolução CFC nº 1.023/05, de 15 de abril de 2005, do Conselho Federal de Contabilidade, que aprovou a NBC P 1.8 – Utilização de Trabalhos de Especialistas, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2007, o auditor independente não poderá mais fazer referência em seu parecer, ao trabalho do especialista. Nesta situação encontra-se o atuário responsável pela avaliação atuarial da Entidade, sendo necessária a execução de procedimentos de auditoria que sejam suficientes para a emissão do parecer.

Esta norma foi elaborada pela Comissão Nacional de Normas Técnicas do IBRACON com o objetivo de orientar o auditor independente sobre os procedimentos mínimos a serem utilizados nos trabalhos de auditoria das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), a fim de cumprir com o disposto na NBC P 1.8.

Revogada pela Diretoria Nacional em reunião de 27/09/2011.

Status: Revogados

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