Esclarecimentos sobre constituição de provisão em FIDC em relação à calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul - Ibracon
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Esclarecimentos sobre constituição de provisão em FIDC em relação à calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul

28 de maio de 2024

Áreas técnicas apresentam interpretação do disposto na Instrução CVM 489

As Superintendências de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje, 23/5/2024, o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 2/2024.

O objetivo é divulgar orientações sobre a constituição de provisão em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) considerando os eventos ocorridos no Rio Grande do Sul e a situação de calamidade pública reconhecida na região.

As áreas técnicas apresentam interpretação do disposto na Instrução CVM 489 a respeito da constituição de provisão sobre os direitos creditórios investidos pelos FIDC, para os casos em que os devedores tenham sido impactados pela decretação da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

“É importante destacar a necessidade de avaliar a adequação do modelo utilizado para o cálculo da provisão frente ao cenário de calamidade apresentado. E ressaltamos que não é apropriado aguardar a inadimplência para essa avaliação.” disse Bruno Gomes, Superintendente de Securitização e Agronegócio da CVM (SSE).

Avaliação da situação econômica
O administrador do fundo deve providenciar avaliação da situação econômica dos devedores, de forma individual ou por grupos com características de risco de crédito similares, com o objetivo de concluir sobre o impacto do cenário econômico atual na capacidade de pagamento futura desses devedores.

A Instrução CVM 489 requer que a provisão seja constituída sempre que houver evidência de redução no valor recuperável dos ativos do fundo, em benefício da adequada informação para os usuários em geral, incluindo os investidores.

As áreas técnicas ressaltam que as demonstrações financeiras têm o objetivo de fornecer informações úteis para os usuários, de forma que permita a compreensão do impacto de transações, eventos e condições sobre as posições e o desempenho do fundo.

“A eventual postergação no reconhecimento de provisão, quando os fatos e circunstâncias do momento indicarem deterioração na expectativa de recuperação dos valores dos ativos, além de estar em desacordo com a Instrução CVM 489, também induz a erro o mercado e os usuários das informações contábeis.” disse Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM (SNC/CVM).

Dúvidas

Em caso de dúvidas sobre o assunto deste Ofício Circular, envie mensagem para o gsec1@cvm.gov.br.

Mais informações

Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 2/2024.

Calamidade no Rio Grande do Sul

A CVM e seus servidores têm acompanhado atentamente os eventos ocorridos no Rio Grande do Sul e a situação de calamidade pública reconhecida na região. Assim, em 10/5/2024, foi editada a Resolução CVM 202, que prorroga determinados prazos com vencimento nos meses de maio e junho de 2024. A norma busca atender a regulados e contribuintes com sede ou domicílio no estado afetado.

Acesse e confira os novos prazos.

Fonte: Comunicação CVM