CVM edita pontualmente Resolução 175 - Ibracon
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CVM edita pontualmente Resolução 175

28 de setembro de 2023

Os ajustes refletem solicitações feitas à CVM por representantes do mercado em relação a dispositivos gerais da norma e de seus Anexos Normativo

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/9/2023, a Resolução CVM 187, que faz alterações pontuais na Resolução CVM 175, marco regulatório dos fundos de investimento, que entra em vigor em 2/10/2023.

Os ajustes refletem solicitações feitas à CVM por representantes do mercado em relação a dispositivos gerais da norma e de seus Anexos Normativos I (FIF), II (FIDC), III (FII), IV (FIP) e XI (fundos previdenciários).

“A CVM segue aberta ao diálogo e já havia expressado o interesse em continuar recebendo sugestões relacionadas aos anexos normativos da norma de fundos. Representantes do mercado apresentaram, de forma clara e objetiva, sugestões relacionadas a alterações em regras da Resolução CVM 175. Todas foram analisadas pela área técnica da Autarquia e, como resultado, foram identificadas 17 possibilidades de mudanças, sendo três na parte geral, quatro no Anexo I, cinco no Anexo II, duas no Anexo III, uma no Anexo IV, uma no Anexo XI e uma no Suplemento B, no conteúdo da lâmina de informações básicas dos FIF”, disse Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.

Confira as mudanças

Na parte geral da norma, foram feitas alterações nos seguintes dispositivos:

– cessão e transferência de cotas de classe aberta (art. 16, VI).
– prazo para apreciação das demonstrações financeiras (art. 71), que passa a ser de até 60 dias após a disponibilização das demonstrações financeiras aos cotistas.
– possibilidade de o custodiante solicitar ao administrador a convocação de assembleia de cotistas (art. 73, § 1º) .

Já nos anexos, as mudanças foram:

– menção de “Longo Prazo” na divulgação de operações omitidas de FIF (Anexo I, art. 22, § 4º, I).
– aquisição de ações de emissão de partes relacionadas ao gestor (Anexo I, art. 44, § 3º).
– limite de exposição de FIF por modalidade de ativo (Anexo I, art. 45, I e III).
– limite de exposição a cotas de outros FIF (Anexo I, art. 75. § 2º).
– existência de subclasses de cotas subordinadas (Anexo II, art. 8º).
– flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação (Anexo II, art. 15, parágrafo único).
– resgate de cotas seniores e mezanino em direitos creditórios na hipótese de liquidação antecipada (Anexo II, art. 17).
– vedação a participação de Servicers em assembleias de cotistas (Anexo II, art. 28, novo §).
– verificação de lastro por parte relacionada do gestor do FIDC (Anexo II, art. 36, § 4º).
– conceituação de subclasse e séries em FII (Anexo III, art. 11, IV).
– remuneração do administrador de FII (Anexo III, art. 33).
– encargos específicos de FIP (Anexo IV, art. 28).
– remuneração de instituidores dos planos de previdência e seguros (Anexo XI, novo art. 7º-A).
– conteúdo da lâmina de FIF (Suplemento B).

Atenção
A Resolução CVM 187 entra em vigor em 2/10/2023, juntamente com a Resolução CVM 175.

Mais informações
Acesse a Resolução CVM 187.

Confira, também, os Ofícios Circulares CVM SSE 8/2023, SIN 6/2023, e o Conjunto SIN/SSE 2/2023, com esclarecimentos adicionais das áreas técnicas sobre dispositivos da Resolução CVM 175.

Fonte: Comunicação CVM