4 de julho de 2025
Novo regime regulatório oferece condições simplificadas para registro, oferta pública e divulgação de informações
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou as Resoluções CVM 231 e 232, que instituem o regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens. O objetivo é ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais por meio de regras simplificadas e proporcionais.
“Simplificar para incluir. Modernizar para crescer. O regime FÁCIL expressa nosso compromisso com a redução de custos regulatórios, segurança jurídica e responsabilidade normativa. Direcionado a Companhias de Menor Porte (CMP), com faturamento bruto anual inferior a R$ 500 milhões, o regime oferece dispensas regulatórias proporcionais, ampliando o acesso de Pequenas e Médias Empresas (PMEs) ao Mercado de Capitais.” disse João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
A Resolução CVM 231 realiza ajustes pontuais nas Resoluções CVM 80 e 166, de caráter acessório e complementar às mudanças trazidas pela Resolução CVM 232, que concentra as principais medidas inerentes ao FÁCIL, dispondo sobre:
– Enquadramento de sociedades anônimas como companhia de menor porte (CMP).
– Processo de obtenção, manutenção e cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários.
– Supervisão exercida pelas entidades administradoras de mercados organizados sobre as companhias de menor porte listadas em mercados por elas administradas.
– Realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários desses emissores destinadas ao público geral e a investidores profissionais.
“Com base nas Resoluções CVM 231 e 232, buscamos estimular ofertas públicas de empresas em estágio de crescimento, com atividade operacional já existente, promovendo a democratização do mercado e a diversificação dos emissores. O ambiente criado é mais dinâmico, acessível e favorável à inovação, com oportunidades reais para emissores e investidores. O FÁCIL também fortalece o crédito privado e reafirma o Mercado de Capitais como ferramenta de desenvolvimento econômico e social, canalizando recursos para a economia real, gerando emprego, renda e impulsionando o empreendedorismo produtivo. Reafirmamos dois compromissos centrais: usar o mercado como instrumento de políticas públicas e fomentar o Open Capital Markets, com inclusão, eficiência, transparência e oportunidades.” explica João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Benefícios para os emissores classificados como CMP
O FÁCIL traz diversas dispensas regulatórias para companhias com faturamento bruto abaixo de R$ 500 milhões. As empresas registradas na CVM e classificadas como Companhias de Menor Porte (CMP) poderão:
– Substituir o formulário de referência, o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL, apresentado anualmente ou por ocasião de eventos previstos na norma.
– Divulgar informações contábeis em períodos semestrais com o formulário de Informações Semestrais (ISEM), em substituição às informações trimestrais previstas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR).
– Realizar assembleias com dispensa das regras de votação a distância.
– Deixar de apresentar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na Resolução CVM 193.
– Obter o cancelamento de registro mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com quórum de sucesso equivalente à metade das ações em circulação, em substituição aos atuais 2/3 das ações em circulação.
Ofertas Públicas no âmbito do FÁCIL
As companhias registradas na CVM e classificadas como CMP poderão realizar ofertas públicas de quatro diferentes formas:
– Sem limitação de valor, caso optem por seguir integralmente a Resolução CVM 160 e por disponibilizar o formulário de referência e informações contábeis trimestrais.
– Com adoção do rito de oferta pública previsto na Resolução CVM 160, porém com a substituição do prospecto e da lâmina pelo Formulário FÁCIL.
– Com dispensa de participação de uma instituição para atuar como coordenador, quando se tratar de oferta de dívida destinada exclusivamente a investidores profissionais.
– Mediante adoção de um rito de oferta pública novo e simplificado chamado oferta direta, em que a oferta ocorre diretamente em mercado organizado, sem a necessidade de registro na CVM e de contratação de instituição para atuar como coordenador.
Atenção! Nos três últimos casos, as ofertas estão sujeitas a limite conjunto de R$ 300 milhões a cada 12 meses.
Companhias não registradas na CVM
As companhias de menor porte não registradas na CVM também poderão realizar ofertas públicas. O FÁCIL estabelece que tais emissores estão habilitados a oferecer valores mobiliários representativos de dívida, exclusivamente a investidores profissionais, estando desobrigados de contratar um coordenador.
Tais investidores são responsáveis por demandar as informações necessárias para formar o seu convencimento sobre o investimento na oferta pública, tal como ocorre no regime da Resolução CVM 160, incluindo a auditoria das demonstrações financeiras.
Importante: estas ofertas estão sujeitas ao limite de R$ 300 milhões.
Adesão ao regime FÁCIL
Como emissores já registrados e novos emissores poderão se registrar na CVM e se beneficiar do Regime FÁCIL?
– Emissores já registrados poderão aderir ao FÁCIL mediante o cumprimento de determinados requisitos, como obtenção de anuência de investidores.
– Novos emissores poderão aderir ao FÁCIL por meio de sua listagem em entidade administradora de mercado organizado. O registro na CVM e a consequente classificação como CMP são obtidos de forma automática após a listagem.
“O regime FÁCIL é fruto de uma construção coletiva entre a CVM, o mercado e a sociedade, com o objetivo de preencher o espaço existente entre o crowdfunding e o mercado tradicional. Esperamos que se consolide como a principal via regulatória para companhias de menor porte acessarem o mercado de capitais, com regras proporcionais às suas realidades.” disse Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM.
A edição do regime FÁCIL faz parte da Agenda Regulatória CVM 2025.
Ajustes realizados em função da consulta pública
As Resoluções CVM 231 e 232 são decorrentes da Consulta Pública 01/24.
Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais mudanças foram:
– Eliminação do caráter experimental do ambiente FÁCIL: com o objetivo de trazer maior segurança a emissores e investidores potencialmente receosos com eventual instabilidade das regras editadas.
– Flexibilização para acomodar oscilações temporárias de receita acima do limite de R$ 500 milhões: de forma a mitigar o risco de oscilações circunstanciais de receita, que podem provocar o desenquadramento do regime FÁCIL. A norma estipula um prazo de 1 ano para que a receita do ano seguinte ao desenquadramento inicial também possa ser levada em consideração.
– Flexibilização adicional para emissores de dívida: emissores da categoria B podem permanecer usufruindo dispensas, ainda que com faturamento superior a R$ 500 milhões, desde que não realizem novas emissões.
– Anuência dos investidores: esclarecimento de que anuência se dá pela maioria dos presentes em assembleia. A anuência é considerada obtida, em relação a investidores de títulos de dívida, se já estiver prevista nos documentos de emissão do título.
– Modificação da relação de dispensas de obrigações regulatórias: permissão para que tal documento possa ser modificado uma única vez por exercício social, nos 7 dias úteis seguintes à realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO).
– Atualização Formulário FÁCIL: passou-se a exigir que o Formulário FÁCIL seja atualizado em até 14 dias úteis da ocorrência de alterações (i) na composição da administração, (ii) no controle e quadro societário e (iii) no capital social.
– Prazo para entrega de ITR e ISEM: alteração do prazo de 45 para 60 dias contados da data de encerramento do trimestre ou semestre, atenuando os custos relacionados à auditoria e evitando coincidência com o prazo do ITR das companhias de maior porte.
– Dispensa do relatório de informações financeiras relacionadas a sustentabilidade: inclusão de dispensa de elaboração do relatório previsto na Resolução CVM 193.
– Auditoria de demonstrações financeiras de emissores não registrados: a negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por emissores não registrados deve observar integralmente o art. 89 da Resolução CVM 160. A dispensa só é possível nos casos de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais que desejem manter os títulos de dívida adquiridos em carteira até o vencimento (ou negociá-los fora de mercados regulamentados).
– Formulário eletrônico de requerimento da oferta quando não houver coordenador: preenchimento e envio devem ser feitos pelo depositário central ou pela entidade administradora de mercado organizado, a partir de informações fornecidas pelo ofertante.
Atenção
As Resoluções CVM 231 e 232 entram em vigor em 2/1/2026.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 231, a Resolução CVM 232 e o Relatório da Consulta Pública.
Fonte: Comunicação CVM
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