CFC estabelece critérios para o cumprimento do PEPC aos profissionais registrados no Rio Grande do Sul - Ibracon
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CFC estabelece critérios para o cumprimento do PEPC aos profissionais registrados no Rio Grande do Sul

11 de julho de 2024

Os profissionais da contabilidade registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e enquadrados nas exigências da NBC PG 12 (R4) deverão cumprir o  mínimo de 20 (vinte) pontos em atividades válidas

Em decorrência do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou em plenário a Deliberação CFC nº 75/2024 que alterou os  critérios para o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), para o exercício de 2024.

Os profissionais da contabilidade registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e enquadrados nas exigências da NBC PG 12 (R4) deverão cumprir o  mínimo de 20 (vinte) pontos em atividades válidas, conforme previsto na NBCPG 12 (R4) .

A deliberação foi firmada nesta segunda-feira (08), e também determina que não será exigida pontuação mínima em atividades de aquisição de conhecimento, para o ano de 2024.

Para os profissionais obrigados ao cumprimento do PEPC, com registro em Conselho Regional de Contabilidade das demais Unidades da Federação, os critérios e as diretrizes ficam mantidos conforme a  NBC PG 12 (R4).

Educação Profissional Continuada é um programa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que visa desenvolver e manter a competência profissional necessária para prestar serviços de alta qualidade a clientes, empregadores e outras partes interessadas, e, assim, fortalecer a confiança pública na profissão contábil por meio do Programa de Educação Profissional Continuada.

O Programa é obrigatório para todos os profissionais que atuam como:

Auditores Independentes

(a) para manutenção nos cadastros do CFC como Auditores Independentes, nos termos das exigências dos órgãos reguladores, no:

(i) Registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD);

(ii) Registro no CNAI com aprovação no exame CVM (CVM);

(iii) Registro no CNAI com aprovação no exame BCB (CMN);

(iv) Registro no CNAI com aprovação no exame SUSEP (SUSEP);

(v) Registro no CNAI com aprovação no exame PREVIC (PrevicAud).

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM (CVM);

(c) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas na alínea (b), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente (AUD);

Peritos Contábeis

(d)   estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC (PERITO);

Responsáveis Técnicos

(e)   sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, Previc e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP) e (Previc);

(f)    sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (e) (ProRT).

Fonte: Comunicação CFC